No seguimento do POST anterior, sob o título “Todos os dias de incapacidade temporária contam para a manutenção dos direitos das pessoas”, na sequência da proposta da Ordem dos Médicos (OM) ao Governo, para que deixem de ser emitidos atestados médicos de três ou menos dias, como prometi, volto ao assunto.
Começo por descodificar cinco frases que já usei no POST anterior, pois suponho que nem todas as pessoas dominam o seu significado, por se comporem de termos técnicos usados nos regimes jurídicos de segurança social.
Seguem-se a enumeração e a descodificação das referidas frases.
1 – Certificado de Incapacidade Temporária (CIT): é um formulário que substituiu outro impresso que se conhecia como Boletim de Baixa, que os médicos emitem quando as pessoas estão doentes e impossibilitadas de se apresentar ao trabalho.
2 – Período de espera: é a designação utilizada para os três dias iniciais de incapacidade temporária e que, na maioria dos casos, não são pagos.
3 – Registo de remunerações: é uma listagem eletrónica, numa aplicação informática, onde estão inseridos e guardados os registos dos ordenados dos beneficiários da Segurança Social. Onde, em cada mês, fica descrito a valor da remuneração e o número de dias de trabalho a que corresponde.
4 – Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições: consiste numa atualização que os serviços da Segurança Social fazem, em situações, que não sendo trabalho, figuram nas listagens das remunerações como se de trabalho efetivo se tratasse (com códigos correspondentes a cada situação). Os registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições podem decorrer, nomeadamente, de doença, de desemprego, de prestação de serviço militar.
Só um exemplo, para se perceber melhor: uma pessoa fica doente cinco dias. O empregador envia o ordenado correspondente a 25 dias de trabalho. Os outros cinco dias a Segurança Social atualiza-os como se de ordenado se tratasse. Faz o tal registo de remunerações por equivalências. O trabalhador fica com o seu registo de remunerações de 30 dias mensais.
5 – Carreira contributiva – corresponde ao total de dias, meses e anos que cada pessoa apresenta com registo de remunerações, durante toda a sua vida profissional, na Segurança Social.
Então, agora já é mais fácil perceber que, naquela proposta da OM, para que cesse a emissão de CIT de três ou menos dias, a pessoa que está doente, se não houver emissão de certificado de incapacidade, perde três dias na sua carreira contributiva, todas as vezes que estiver doente e não for emitido o certificado.
Deixem-me acrescentar mais esta informação: no chamado período de espera, já vimos que há situações em que todos os dias de incapacidade são pagos. Mas, efetivamente, existe período de espera, não pago, na maioria dos casos de situações de doença.
Então voltemos ao registo de remunerações. Quando há verdadeiro período de espera, significa que os primeiros três dias de incapacidade não são pagos. Mesmo assim, a Segurança Social atualiza estes três dias como registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições. Quero dizer que a pessoa que só teve três dias de incapacidade certificados, não recebeu subsídio de doença, mas a sua carreira contributiva ficou completa.
ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.

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