Todos os dias de incapacidade temporária contam para a manutenção dos direitos das pessoas

Como já todos ouvimos, a Ordem dos Médicos (OM) propõe, ao Governo, que deixem de ser emitidos atestados médicos até três dias. O objetivo, se bem entendi, é o de descongestionar os serviços de urgências hospitalares e centros de saúde.

A proposta da OM, quando refere atestados médicos, deve estar a mencionar os Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) que são os formulários onde são declaradas as incapacidades.

O número de dias de incapacidade, a certificar pelo médico, é aquele que o profissional de saúde julgue necessário para debelar a enfermidade. Existe, no entanto, um número máximo de dias iniciais de incapacidade, que pode ser acrescentado em futuras observações médicas. Em regra, existe o chamado período de espera, que consiste no não pagamento dos primeiros três dias de incapacidade temporária para o trabalho.

Possivelmente, por causa do período de espera, as pessoas pensam que faz sentido não haver emissão de CIT, quando a incapacidade é de três ou menos dias. No entanto, devem prestar atenção que, em algumas situações de doença, não existe período de espera.

Ora vejam as seguintes situações: internamento hospitalar; cirurgia de ambulatório; tuberculose; doença com início no decurso do período parental que ultrapasse o termo deste período. Nestes casos, os doentes recebem subsídio de doença relativo a todos os dias de incapacidade temporária para o trabalho.

Também pode acontecer que uma pessoa, a quem o médico certificou uma incapacidade para o trabalho de três dias, volte à consulta e ainda não possua condições de saúde para o trabalho. Há, então, emissão de mais um CIT, com mais três dias de incapacidade certificada, ou mesmo mais dias, que serão todos subsidiados pela Segurança Social, por virem no seguimento da emissão do anterior CIT. Caso não tivesse havido emissão do primeiro CIT, havia período de espera.

Existem, ainda, muitas situações que decorrem das incapacidades temporárias para o trabalho, como é o caso do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições. Estes registos passam a fazer parte das carreiras contributivas dos beneficiários da Segurança Social. Todos os dias registados podem, nos atuais regimes prestacionais, revelar-se muito importantes para a manutenção dos direitos das pessoas.

Em próximo POST voltarei ao registo de remunerações por equivalências à entrada de contribuições.

ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.

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Imagem: Segurança Social.

Sobre requerimentos de prestações de Segurança Social

Porque muitas vezes também vou aos serviços e ouço as pessoas dizerem “não tem direito” assim, sem mais. E, muitas vezes, quem ia à procura de apoio vira costas e lá vai com os problemas por resolver.

As prestações de Segurança Social apoiam as pessoas, muitas vezes servem para completar os rendimentos necessários à vida das famílias. As prestações são atribuídas com base nos descontos efetuados para a segurança social e outras não têm base contributiva (a atribuição não carece da existência de contribuições para a Segurança Social).

Mas as prestações para serem atribuídas devem ser requeridas. Deve ser apresentado um requerimento para o efeito. Em cada um dos requerimentos das prestações de Segurança Social existe, sempre, um quadro com informações e com a indicação dos documentos que devem ser entregues juntamente com o requerimento.

As pessoas devem entregar sempre os requerimentos corretamente preenchidos e acompanhá-los dos documentos neles pedidos, pois essa entrega completa diminui o tempo de conclusão do processo. Até existe uma prestação, pelo menos uma, em que o início da atribuição se verifica quando o requerimento está completo.

Mesmo quando se pensa que não se tem direito a uma prestação, ou mesmo quando se é informado, por quem julga saber muito sobre o assunto, de que não se tem direito a um dado benefício, não se deve deixar de apresentar o respetivo requerimento. Estes requerimentos existem, pode mesmo dizer-se, para todas as prestações (podem ser encontrados em suporte de papel ou on-line nos serviços da segurança social).

Só quando os competentes serviços da segurança social recebem o requerimento e o analisam podem e devem informar, por escrito, se a pessoa tem, ou não, direito à prestação para a qual apresentou requerimento.

Mas para se ter direito às prestações de segurança social não basta apresentar os respetivos requerimentos. Não é isso que eu quero dizer. Mesmo para a atribuição daquelas prestações que não têm base contributiva (que não carecem de verificação da existência de contribuições registadas), têm de estar preenchidas as condições de atribuição de cada uma das prestações.

Mas devem sempre apresentar o requerimento e aguardar informações, salvo em algumas situações, poucas, que dispensam a entrega de requerimento, mas, mesmo assim, têm de ser entregues os respetivos meios de prova.

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Prazo para requerer Abono de Família para Crianças e Jovens

Se não quer perder dinheiro deve ter em atenção o prazo para apresentar o requerimento de Abono de Família para Crianças e Jovens.

O prazo para entregar o requerimento é de seis 6 meses, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do nascimento da criança ou de outra situação que possa constituir condição  para ter direito a Abono de Família para Crianças e Jovens.

Caso não cumpra aquele prazo, só têm direito a receber o Abono de família para Crianças e Jovens, a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento.

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Dispensa de apresentação de requerimento de Abono de Família para Crianças e Jovens – a quem requereu Abono de Família Pré-natal

Penso que é interessante ter conhecimento de que uma grávida, que requereu o Abono de Família Pré-natal, antes do nascimento do filho, não precisa de entregar requerimento de Abono de Família para Crianças e Jovens.

Para receber esta última prestação é suficiente que apresente o documento de identificação da criança nos serviços de atendimento da Segurança Social.

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