Como já todos ouvimos, a Ordem dos Médicos (OM) propõe, ao Governo, que deixem de ser emitidos atestados médicos até três dias. O objetivo, se bem entendi, é o de descongestionar os serviços de urgências hospitalares e centros de saúde.
A proposta da OM, quando refere atestados médicos, deve estar a mencionar os Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) que são os formulários onde são declaradas as incapacidades.
O número de dias de incapacidade, a certificar pelo médico, é aquele que o profissional de saúde julgue necessário para debelar a enfermidade. Existe, no entanto, um número máximo de dias iniciais de incapacidade, que pode ser acrescentado em futuras observações médicas. Em regra, existe o chamado período de espera, que consiste no não pagamento dos primeiros três dias de incapacidade temporária para o trabalho.
Possivelmente, por causa do período de espera, as pessoas pensam que faz sentido não haver emissão de CIT, quando a incapacidade é de três ou menos dias. No entanto, devem prestar atenção que, em algumas situações de doença, não existe período de espera.
Ora vejam as seguintes situações: internamento hospitalar; cirurgia de ambulatório; tuberculose; doença com início no decurso do período parental que ultrapasse o termo deste período. Nestes casos, os doentes recebem subsídio de doença relativo a todos os dias de incapacidade temporária para o trabalho.
Também pode acontecer que uma pessoa, a quem o médico certificou uma incapacidade para o trabalho de três dias, volte à consulta e ainda não possua condições de saúde para o trabalho. Há, então, emissão de mais um CIT, com mais três dias de incapacidade certificada, ou mesmo mais dias, que serão todos subsidiados pela Segurança Social, por virem no seguimento da emissão do anterior CIT. Caso não tivesse havido emissão do primeiro CIT, havia período de espera.
Existem, ainda, muitas situações que decorrem das incapacidades temporárias para o trabalho, como é o caso do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições. Estes registos passam a fazer parte das carreiras contributivas dos beneficiários da Segurança Social. Todos os dias registados podem, nos atuais regimes prestacionais, revelar-se muito importantes para a manutenção dos direitos das pessoas.
Em próximo POST voltarei ao registo de remunerações por equivalências à entrada de contribuições.
ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.
