Ontem foi publicado o Decreto-Lei n.º 53-A/2017, que constitui a 9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (regime jurídico de proteção na situação de desemprego).
Este diploma não repõe nada. Somente introduz um limite mínimo que deve ser atribuído a cada titular de subsídio de desemprego e, por consequência, este montante não sofre a redução de 10% aos 180 dias de atribuição.
Apesar da instituição do limite mínimo no valor do subsídio, continua a vigorar o corte de 10% na prestação de quem recebe acima do valor mínimo.
Mas sabem qual é esse valor mínimo? Sim é igual ao Indexante de Apoios Sociais. E sabem de quanto é esse valor para 2017? Sim é 421,32€.
É certo que muitos beneficiários de subsídio de desemprego, com o corte de 10% aplicado ao completarem os 180 dias recebimento da prestação, ficavam a receber abaixo daquele valor. Estas pessoas efetivamente têm um ganho.
No entanto, o limite agora instituído é muito baixo. Já agora deixem-me referir que quem possui um rendimento anual inferior a 5269€ (438,83 € mensais) considera-se que está no limiar de risco de pobreza (OCDE, 2015).
Ora vejam bem, o valor mínimo instituído para não haver cortes, nem pagamentos inferiores, é 17,51€ abaixo do montante do limiar de risco de pobreza.
ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.
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