Informação correta, boas decisões

Quando uma pessoa desempregada e com direito a prestações de desemprego (Subsídio de Desemprego e Subsídio Social de Inicial) opta por receber o Montante Único, deve, previamente, estar na posse da informação correta para tomar boas decisões.

Então como já vimos nos anteriores textos, sobre esta matéria, uma pessoa desempregada, que tenha direito a receber prestações de desemprego, pode optar por receber o subsídio mensalmente ou apresentar um projeto de criação do próprio emprego.

A esta pessoa que pondera estas duas hipóteses, quero deixar mais uma informação, que se prende com o registo de remunerações. Mas, para uma mais fácil compreensão, tenho de referir, primeiro, que registo de remunerações é uma lista dos vencimentos das pessoas, que a Segurança Social trata e grava numa aplicação informática e é com base nestas remunerações registadas que os respectivos serviços atribuem as prestações de base contributiva. Agora já posso acrescentar a seguinte informação:

  • Quem opte por receber as prestações de desemprego mensalmente, até terminar o período de atribuição, tem direito à atualização do seu registo de remunerações. Esta atualização é um registo de remuneração por equivalência à entrada de contribuições. Esta atualização é feita pelo valor da remuneração de referência (uma remuneração média) que serviu de base para o cálculo do montante mensal do subsídio;
  • Quando a opção feita corresponde à criação do próprio emprego, caso o projeto apresentado tenha sido considerado viável, tem registo de remunerações correspondente ao ordenado do posto de trabalho criado, sobre o qual pagou as devidas contribuições.

ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SE GURANÇA SOCIAL.

segurança social desempregados desenhos
Imagem: segurança social

Criar emprego próprio, comparar benefícios e perdas – Montante Único (Prestações de desemprego)

Para o primeiro texto sobre este assunto, clique aqui: https://wordpress.com/post/desobrigadoblog.wordpress.com/2236

Às pessoas que optem pela criação do seu próprio emprego e apresentem, para o efeito, um projeto ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP,I.P.) gostava de acrescentar mais algumas informações.

O posto de trabalho, resultante da aprovação de um projeto de criação do próprio emprego, tem de ser obrigatoriamente mantido durante o período de três anos. Este período de obrigatoriedade de manutenção do posto de trabalho pode ser superior ao período de atribuição das prestações de desemprego.

No próximo texto vou referir que paga contribuições quem cria o seu posto de trabalho e o não paga no caso de receber o subsídio mensalmente. Nos dois casos a carreira contributiva é atualizada. São mais notas para a sua reflexão.

ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.

Imagem: Segurança Social.

Montante Único – criar emprego próprio e receber antecipadamente prestações de desemprego

Hoje volto ao tema Segurança Social, porque alguém me perguntou sobre se poderia receber todo o valor do Subsídio de Desemprego, de uma só vez, para criar o seu projeto de trabalho. Esta pessoa diz estar farta de trabalho temporário. Mais uma vez ficou desempregada e já sabe que tem direito ao subsídio.

Então a resposta é sim. Uma pessoa que tenha direito a receber prestações de desemprego (Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social de Desemprego Inicial) pode receber de uma só vez, antecipadamente, todo o valor a que teria direito como se estas prestações lhe fossem pagas mensalmente. Mas tem de apresentar um projeto de criação do próprio emprego e este tem de ser considerado viável.

O projeto é apresentado ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.). Se este for avaliado e considerado viável então o IEFP,I.P. comunica essa informação aos respetivos serviços da Segurança Social, que procedem ao pagamento do valor total das prestações de desemprego ou da parte que ainda não tenha sido paga.

Sim, escrevi “ou da parte que ainda não tenha sido paga“, porque embora a prestação se designe Montante Único, a pessoa pode ter apresentado o requerimento de prestações de desemprego e já estar a receber mensalmente quando apresentou o projeto de criação do próprio emprego. Se isto tiver acontecido os serviços da Segurança Social efetuam o pagamento do período da prestação de desemprego que ainda não tenha sido pago.

Saiba que este processo se inicia do lado do IEFP, I. P. da área de residência do requerente de Montante Único de prestações de desemprego. Também assim acontece para receber as prestações mensalmente.

Ainda volto a este assunto, só para dar mais umas pequenas informações sobre outros direitos e deveres destes beneficiários.

ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.

Imagem: Segurança Social.

Também ouviram falar que iam ser repostos os valores cortados no subsídio de desemprego?

Ontem foi publicado o Decreto-Lei n.º 53-A/2017, que constitui a 9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (regime jurídico de proteção na situação de desemprego).

Este diploma não repõe nada. Somente introduz um limite mínimo que deve ser atribuído a cada titular de subsídio de desemprego e, por consequência, este montante não sofre a redução de 10% aos 180 dias de atribuição.

Apesar da instituição do limite mínimo no valor do subsídio, continua a vigorar o corte de 10% na prestação de quem recebe acima do valor mínimo.

Mas sabem qual é esse valor mínimo? Sim é igual ao Indexante de Apoios Sociais. E sabem de quanto é esse valor para 2017? Sim é 421,32€.

É certo que muitos beneficiários de subsídio de desemprego, com o corte de 10% aplicado ao completarem os 180 dias recebimento da prestação, ficavam a receber abaixo daquele valor. Estas pessoas efetivamente têm um ganho.

No entanto, o limite agora instituído é muito baixo. Já agora deixem-me referir que quem possui um rendimento anual inferior a 5269€ (438,83 € mensais) considera-se que está no limiar de risco de pobreza (OCDE, 2015).

Ora vejam bem, o valor mínimo instituído para não haver cortes, nem pagamentos inferiores, é 17,51€ abaixo do montante do limiar de risco de pobreza.

ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.

Período de atribuição de subsídio de desemprego – pessoas com idades superiores a 30 anos e inferiores a 40

Voltamos a falar sobre subsídio de desemprego.

 

No próximo POST, sobre este tema, explicarei um pouco sobre a redução que se verifica a nível dos períodos de atribuição desta prestação.

E também publicarei uma nota sobre a majoração. ou seja, sobre os acréscimos a alguns dos períodos de atribuição.

No Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março
Registo de remunerações Dias de subsídio Registo de remunerações Dias de subsídio
Igual ou inferior a 48 meses 360 inferior a 15 meses 180
Superior a 48 meses 540 Igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 330
Igual ou superior a  24 420

ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.

Período de atribuição de subsídio de desemprego – ainda beneficiários com idade inferior a 30 anos

(continuação do POST de 2017/05/05)

No Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro No Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 64/2012, de 15 de março
Idade do beneficiário Registo de remunerações (RR) Dias de subsídio

 

Acrésci- mo

 

Idade do beneficiário Registo de remunerações (RR) Dias de subsídio

 

Acrésci-mo
Menos de 30 anos RR num período superior a 24 meses 360 30 dias por cada cinco anos com anos com RR Menos de 30 anos RR num período igual ou superior a 24 meses 330 30 dias por cada cinco anos com anos com RR, nos últimos 20 anos

No próximo POST publico o período de atribuição de subsídio de desemprego para beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos.

ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.

 

Períodos de atribuição de subsídio de desemprego – 1.º escalão

No regime jurídico publicado em 2006, que continua em vigor, mas com grandes alterações substantivas, o período de atribuição do subsídio de desemprego sofreu uma substancial redução. 

O conjunto de dias da prestação a receber depende da idade do beneficiário (benef.) e do período de registo de remunerações (período com descontos para a segurança social). Os períodos de atribuição da prestação encontram-se divididos por escalões. 

Hoje vou mostrar o que aconteceu ao primeiro escalão. Veja o quadro mais abaixo.

INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.

Comparação no primeiro período de atribuição (idade inferior a 30 anos)
No Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março
Idade do benef. Registo de remunerações Dias de subsídio Idade do benef. Registo de remunerações Dias de subsídio
Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 24 meses 270 Inferior a 30 anos inferior a 15 meses 150
Inferior a 30 anos Superior a 24 meses 360 Inferior a 30 anos superior a 15 meses me inferior a 24 210

Subsídio de desemprego – remuneração de referência

Valor da remuneração de referência – cálculo

A norma diz assim: “A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego” (n.º 3 do art.º 28.º do decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual).

Para uma mais fácil compreensão, vou criar aqui um exemplo de como se encontra o valor da remuneração de referência, para uma pessoa que ficou desempregada no mês de Maio de 2017.

Os dois meses imediatamente anteriores à data do desemprego são: abril e março de 2017. Estes dois meses não entram para o cálculo. Vamos andar para trás de fevereiro de 2017 até contarmos 12 meses, assim:

Mês: 2/2017; 1/2017; 12/2016; 11/2016; 10/2016; 9/2016; 8/2016; 7/2016; 6/2016; 5/2016

Mês:  4/2016; 3/2016.

Este beneficiário recebia um ordenado de 900€ mensais e nos meses de julho e dezembro recebeu mais 1800€, relativos aos subsídios de férias e de Natal,  este valor também entra para o cálculo da remuneração de referência.

Assim temos 14 vezes 900€=12600,00€.

A remuneração de referência é 12600,00€/360 dias = a 35€.

Valor do subsídio de desemprego diário – cálculo

A remuneração de referência é 35€. Destes 35€ o beneficiário tem direito a  65%, correspondendo a  22,75€ de subsídio diário.

Aquele subsídio diário de 22,75€  é recebido durante os primeiros 180 dias. No restante período de atribuição é efetuada uma redução 10%. O beneficiário passa a receber 20,48€ diários.

ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.

 

Site no WordPress.com.

EM CIMA ↑