De vez em quando apercebo-me que existem pessoas a perder o direito à atribuição de prestações da Segurança Social, porque não apresentam os respetivos requerimentos nos prazos instituídos nos regimes jurídicos.
Muitas destas pessoas tendem a pensar que não é necessário apresentar requerimentos para acesso às prestações, mas, salvo algumas exceções, não é assim efetivamente.
Então, hoje, inicio a publicação de pequenos artigos sobre prazos para apresentação de requerimentos de prestações de segurança social.
Sobre o Abono de Família para Crianças e Jovens.
O prazo para requerer esta prestação é de seis meses, contados a partir do primeiro dia do mesmo seguinte ao do facto que determina o direito. Exemplifico: se uma criança nasce este mês de março, o requerimento deve ser apresentado, o mais tardar, até ao dia 30 do próximo mês de setembro, para receber a prestação com início em abril deste ano.
Neste caso, da criança que nasce em março deste ano, se o requerimento de Abono de Família para Crianças e Jovens só for apresentado, por exemplo, no dia 1 do próximo mês de outubro, a Segurança Social só atribui o início do pagamento no mês seguinte ao da entrega do requerimento. Esta criança só recebe a prestação a partir do mês de novembro (inclusive).
Notas:
- A Segurança Social dispensa a apresentação de requerimento de Abono de Família para Crianças e Jovens se tiver havido entrega de requerimento de Abono de Família Pré́-Natal (mas saiba que pode ter de apresentar algum meio de prova).
- Não deve ser esquecido, antes de terminar o prazo de seis meses, perguntar aos serviços da Segurança Social se tudo está em ordem para receber a prestação a que houver direito. Assim pode suprir algo que esteja em falta.
ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.

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