O prazo está a decorrer – entrega de requerimento de prestações compensatórias de subsídios de Natal, férias e outros

Voltamos aos prazos de entrega de requerimentos de prestações de Segurança Social.

Hoje é o dia de falarmos sobre o prazo para apresentação do requerimento de prestações compensatórias de subsídios de Natal, férias e outros de natureza análoga.

O prazo de entrega está a decorrer e é de seis meses. A contagem do prazo de seis meses inicia-se, todos os anos, no dia 1 do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que o empregador devia ter pago os subsídios.

No caso em que o contrato de trabalho tenha terminado, a contagem do prazo de seis meses inicia-se a partir da data do fim desse mesmo do contrato.

Se julga ter direito a estas prestações de Segurança Social apresente o requerimento nos respetivos serviços da Segurança Social.

Notas:

1 – Existe um formulário para as pessoas preencherem e terem acesso às referidas prestações compensatórias. Mod.RP5003-DGSS, pesquise-o na página da Internet da Segurança Social em, www.seg-social.pt, na opção formulários;

2 – Estas prestações podem ser atribuídas às pessoas que receberam subsídios de doença ou de parentalidade por período superior a 30 dias seguidos;

3 – As prestações não devem ter  sido pagas, na totalidade, pelo empregador;

4 – Quando se refere outros subsídios de natureza análoga fala-se, nomeadamente, de subsídios de Páscoa (natureza análoga significa idênticos, que devem ser pagos regularmente).

ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.

Imagem: Segurança Social.

Situações que suspendem o prazo para requerer prestações de desemprego

O texto que publiquei, em 2018-03-26, refere que o prazo para requerer as prestações de desemprego é de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego (a data do desemprego é o dia imediatamente a seguir àquele em que cessou o contrato de trabalho).

Hoje fica aqui a indicação das situações em que a contagem do prazo para requerer as prestações de desemprego pode ser suspensa. Mas não se esqueça que, mesmo que julgue estar dentro de uma das situações que a seguir indico, convém que valide sempre a informação.

Situações que determinam a suspensão do  prazo para requerer as prestações de desemprego:

1- Incapacidade por doença; 2 – proteção na maternidade, paternidade ou adoção; 2 – incapacidade que confira direito ao subsídio de gravidez, atribuído ao abrigo do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Espetáculos; 3 – exercício de funções de manifesto interesse público; 4 – detenção em estabelecimento prisional; 5 – por aguardar que lhe seja entregue, a declaração de situação de desemprego, pela Inspeção-Geral do Trabalho (nos casos em que o empregador não fez essa entrega).

As designações das situações, que dão direito à interrupção do prazo, até podem parecer um pouco difíceis mas acredite que, se estiver numa destas situações, vai saber identifica-la.

Não se esqueça que deve, sempre, fazer perguntas sobre as suas dúvidas quanto aos seus direitos e aos seus deveres. Não desista enquanto não tiver a certeza que já está na posse da informação correta.

ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.

segurança social desempregados desenhos
Imagem: segurança social

 

Prazo para apresentação de requerimento – prestações de desemprego

Os prazos para apresentação de requerimentos de prestações de Segurança Social são muito importantes. Se não quer que o valor das prestações, a que tem direito, fique reduzido cumpra-os sempre.

Hoje é o dia de falarmos sobre o prazo para apresentação do requerimento de prestações de desemprego.

Então tenha atenção que este prazo é de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego (a data do desemprego é o dia imediatamente a seguir àquele em que cessou o contrato de trabalho).

Ainda sobre o prazo de apresentação do requerimento. Nem sempre foi assim, mas hoje existe, na legislação vigente, uma nuance importante e que é a seguinte: mesmo quando o requerimento é apresentado fora do prazo legal de 90 dias, não existe indeferimento do requerimento das prestações de desemprego, embora a pessoa fique penalizada. Ou seja, os dias de atraso são descontados ao número de dias de atribuição de subsídio a que a pessoa tenha direito.

Então exemplifico: um trabalhador cessou o contrato de trabalho no dia 1 de fevereiro de 2018. Os 90 dias para requerer as prestações de desemprego contam-se de 2 de fevereiro a 2 de maio. Se o requerimento for entregue em qualquer um dos dias de 2 de fevereiro a 2 de maio, o desempregado recebe todos os dias de subsídio que lhe forem atribuídos.

Agora veja outro exemplo: se este mesmo trabalhador só apresentar o requerimento das prestações de desemprego no dia 30 de maio, o prazo legal não é cumprido e esta pessoa vai ser penalizada com uma redução, no período de atribuição, igual ao número de dias em que se atrasou. Sendo que os 90 dias do prazo legal serão sempre pagos.

Notas:

1 – Antes de apresentar o requerimento de prestações de desemprego deve inscrever-se, para emprego, no centro de emprego;

2 – Estão previstas, no regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego, situações em que o prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso (o próximo POST indico estas situações).

3 –  A pessoa que fica desempregada tende a deixar passar uns dias para assim avaliar se consegue encontrar novo emprego. Mas deve ponderar a possibilidade de entregar logo o requerimento. Assim recebe as prestações e depois pede a suspensão quando encontrar trabalho.

4 – Avalie sempre bem as possibilidades que se apresentam e não deixe passar os prazos previstos na legislação.

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segurança social desempregados desenhos
Imagem: segurança social

Prazo para apresentação de requerimento – Abono de Família para Crianças e Jovens

De vez em quando apercebo-me que existem pessoas a perder o direito à atribuição de prestações da Segurança Social, porque não apresentam os respetivos requerimentos nos prazos instituídos nos regimes jurídicos.

Muitas destas pessoas tendem a pensar que não é necessário apresentar requerimentos para acesso às prestações, mas, salvo algumas exceções, não é assim efetivamente.

Então, hoje, inicio a publicação de pequenos artigos sobre prazos para apresentação de requerimentos de prestações de segurança social.

Sobre o Abono de Família para Crianças e Jovens.

O prazo para requerer esta prestação é de seis meses, contados a partir do primeiro dia do mesmo seguinte ao do facto que determina o direito. Exemplifico: se uma criança nasce este mês de março, o requerimento deve ser apresentado, o mais tardar, até ao dia 30 do próximo mês de setembro, para receber a prestação com início em abril deste ano.

Neste caso, da criança que nasce em março deste ano, se o requerimento de Abono de Família para Crianças e Jovens só for apresentado, por exemplo, no dia 1 do próximo mês de outubro, a Segurança Social só atribui o início do pagamento no mês seguinte ao da entrega do requerimento. Esta criança só recebe a prestação a partir do mês de novembro (inclusive).

Notas:

  • A Segurança Social dispensa a apresentação de requerimento de Abono de Família para Crianças e Jovens se tiver havido entrega de requerimento de Abono de Família Pré́-Natal (mas saiba que pode ter de apresentar algum meio de prova).
  • Não deve ser esquecido, antes de terminar o prazo de seis meses, perguntar aos serviços da Segurança Social se tudo está em ordem para receber a prestação a que houver direito. Assim pode suprir algo que esteja em falta.

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Imagem: Segurança Social.

 

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