O texto que publiquei, em 2018-03-26, refere que o prazo para requerer as prestações de desemprego é de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego (a data do desemprego é o dia imediatamente a seguir àquele em que cessou o contrato de trabalho).
Hoje fica aqui a indicação das situações em que a contagem do prazo para requerer as prestações de desemprego pode ser suspensa. Mas não se esqueça que, mesmo que julgue estar dentro de uma das situações que a seguir indico, convém que valide sempre a informação.
Situações que determinam a suspensão do prazo para requerer as prestações de desemprego:
1- Incapacidade por doença; 2 – proteção na maternidade, paternidade ou adoção; 2 – incapacidade que confira direito ao subsídio de gravidez, atribuído ao abrigo do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Espetáculos; 3 – exercício de funções de manifesto interesse público; 4 – detenção em estabelecimento prisional; 5 – por aguardar que lhe seja entregue, a declaração de situação de desemprego, pela Inspeção-Geral do Trabalho (nos casos em que o empregador não fez essa entrega).
As designações das situações, que dão direito à interrupção do prazo, até podem parecer um pouco difíceis mas acredite que, se estiver numa destas situações, vai saber identifica-la.
Não se esqueça que deve, sempre, fazer perguntas sobre as suas dúvidas quanto aos seus direitos e aos seus deveres. Não desista enquanto não tiver a certeza que já está na posse da informação correta.
ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.

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