O moderador e dois analistas debatiam o jogo Benfica versus Standard de Liege. Passaram ao repórter no exterior do Estádio da Luz que acompanhava a chegada do autocarro com a equipa em direto.
Enquanto o jornalista descrevia, o que entendia poder vir a ser o jogo, a câmara focava, focava e focava a marca do autocarro. Faziam publicidade dissimulada ou oculta? Era o que parecia.
Já agora, a propósito, vejamos o que é publicidade dissimulada. Para isso consultemos o Código da Publicidade, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.o 330/90, de 23 de outubro, e que dele faz parte integrante.
Artigo 9.o – Publicidade oculta ou dissimulada
“1 – É vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.
2 – Na transmissão televisiva ou fotográfica de quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem direta e exclusiva da publicidade aí existente.
3 – Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.”
Imagem: Desobrigado.com (captada da tv) Imagem: Desobrigado.com (captada da tv)
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