Sobre prestações de desemprego – tantas novas redações

Durante os próximos dias publicarei informações curtas sobre prestações de desemprego. Espero que elas sejam úteis.

Não estava no meu plano de trabalho escrever, já, sobre esta matéria, mas porque andava a pesquisar informações para ajudar uma pessoa que está desempregada, quando me preparava para ir direta ao artigo onde está regulada a matéria sobre os limites máximos e mínimos que os beneficiários destas prestações podem receber mensalmente, fiquei perplexa sobre as alterações que, desde 2006, foram introduzidas a este regime jurídico.

O regime jurídico de proteção no desemprego foi alterado, ou melhor, foi criado de raiz, se assim se pode dizer, pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Mais à frente podem ver as alterações que já foram introduzidas desde 2006. Não se julgue que são pequenas alterações, para simplificar ou mesmo para aclarar a aplicação na legislação. Nada disso, são grandes alterações substantivas. Não encontro qualquer alteração que não seja para reduzir alguma coisa, salvo a alteração que respeita à revogação das normas da apresentação quinzenal.

Nos próximos dias voltarei a publicar informação sobre este tema. Exemplificarei algumas das situações que se me afiguram de grandes perdas para as pessoas.

Hoje, ainda, quero deixar publicada a informação sobre os diplomas que introduziram as alterações ao regime jurídico de proteção no desemprego.

Com tantos diplomas em vigor, quem se quer informar salta de diploma em diploma até completar um leque de nove, isto sem contar com as portarias, as circulares e outras orientações técnicas de aplicação.

A seguir fica a indicação das leis e decretos-leis relativas a este regime jurídico.

Decreto-Lei 220/2006, de 03 de novembro, alterado: pelo Decreto-Lei n.o 68/2009, de 20 de março; pela  Lei n.o 5/2010, de 5 de maio; pelo Decreto-Lei n.o 72/2010, de 18 de junho; pelo Decreto-Lei n.o 64/2012, de 15 de março; pela Lei n.o 66-B/2012, de 31 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.o 13/2013, de 25 de janeiro; pelo Decreto-Lei n.o 167-E/2013, de 31 de dezembro; pela Lei n.o 34/2016, 24 de agosto.

Nota: caso alguém necessite de estudar o regime jurídico em apreço, aconselho que agarre o diploma base e faça as colagens das alterações introduzidas por todos os diplomas atrás indicados. Foi assim que eu fiz.

OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.

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