Voltamos a falar sobre subsídio de desemprego.
No próximo POST, sobre este tema, explicarei um pouco sobre a redução que se verifica a nível dos períodos de atribuição desta prestação.
E também publicarei uma nota sobre a majoração. ou seja, sobre os acréscimos a alguns dos períodos de atribuição.
No Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro | Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março | ||
Registo de remunerações | Dias de subsídio | Registo de remunerações | Dias de subsídio |
Igual ou inferior a 48 meses | 360 | inferior a 15 meses | 180 |
Superior a 48 meses | 540 | Igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 | 330 |
Igual ou superior a 24 | 420 |
ESTA INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.
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