Ontem foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 62/2017, que institui o “regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa”.
O art.º 4.º da referida Lei tem uma redação sofisticada. Ora vejam: “a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 33,3 %, a partir de 1 de janeiro de 2018”.
Até parece que nas instituições, para as quais se está a legislar, alguma vez a nomeação de mulheres, para órgãos de administração, foi em percentagem tão elevada que pôs em causa a representação de homens em, pelo menos, 33,3%.
Para as empresas cotadas em bolsa vejam o que está instituído no nº 1 do art.º 5.º da referida Lei: “a proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2018, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020”. Estranho a percentagem inferior e o prazo mais alargado. Possivelmente tem a ver com a periodicidade dos cargos…
A Lei obteve os votos favoráveis de PS, BE, PEV e de alguns deputados do CDS. O PSD absteve-se. O PCP votou contra e apresentou uma declaração de voto, porque defende que as pessoas devem ser nomeadas pela sua competência.
A Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, entrou hoje em vigor.
Foto: Band Noticias
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