Serviços mínimos de 50, 75 e 100 por cento? A estes números eu chamo serviços médios e máximos. Mesmo recordando o ensaio de caos que aconteceu na anterior greve dos motoristas de matérias perigosos, afiguram-se uns números algo excessivos. Vendo bem, talvez não sejam, pois ainda a greve não começou e já estão combustíveis esgotados, em diversas estações de serviço, um pouco por todo o país.
Até me parece que o senhor ministro das Infraestruturas e da Habitação deu uma ajuda aos efeitos antecipados da greve, quando aconselhou os portugueses a precaverem-se abastecendo os carros antecipadamente, esquecendo-se de aconselhar, igualmente, os empresários das estações de serviço a reescalonar o reabastecimento. Então aconteceu que os cidadãos ouviram o ministro e foram encher os depósitos e os que se atrasaram já andam por aí de bomba em bomba. Imaginem quem se está já a rir!
Os representantes dos trabalhadores não gostaram que tantos venham a ser obrigados a ir trabalhar e apresentaram uma Impugnação dos Serviços Mínimos decretados pelo Governo, mas o Tribunal não lhes deu razão. Devem cumprir a Lei. Eles dizem que sim, mas temos de aguardar para ver, pois nas entrelinhas vou ouvindo algumas frases preocupantes.
Os sindicatos têm levantado questões que se prendem com irregularidades na prática dos pagamentos aos trabalhadores, denunciando fugas aos impostos. Ouvi o dirigente da ANTRAN desvalorizar a denuncia, dizendo, mais ou menos isto: se houve alguma prática do género da denunciada só beneficiou os trabalhadores, mas esqueceu-se de dizer que dos valores que deviam ser objeto de descontos em sede de IRS, também o deviam ser na taxação para a Segurança Social e, aí, o trabalhador pagava 11% e o empregador 24,5%. Foi só um lapso!
No meio destas dúvidas todas, quando ouvi as declarações do ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, anunciando aqueles serviços mínimos, assaltou-me a dúvida: quando os trabalhadores estão a cumprir os serviços mínimos, estatisticamente são aderentes à greve, então, assim, os ordenados são pagos pelos empregadores?
Solicitei ao Sindicato dos Funcionários Judiciais uma resposta à minha dúvida, que, prontamente, me respondeu: sim, os trabalhadores, afetos aos serviços mínimos, são pagos nos termos do n.º 4, do artigo 537º, da Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho), porque se mantêm “na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direção do empregador”. mas efetivamente integram os números dos aderentes à greve.

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