No regime jurídico publicado em 2006, que continua em vigor, mas com grandes alterações substantivas, o período de atribuição do subsídio de desemprego sofreu uma substancial redução.
O conjunto de dias da prestação a receber depende da idade do beneficiário (benef.) e do período de registo de remunerações (período com descontos para a segurança social). Os períodos de atribuição da prestação encontram-se divididos por escalões.
Hoje vou mostrar o que aconteceu ao primeiro escalão. Veja o quadro mais abaixo.
INFORMAÇÃO NÃO SUBSTITUI A CONSULTA AOS SERVIÇOS COMPETENTES. OS INTERESSADOS DEVEM INFORMAR-SE SOBRE OS SEUS DIREITOS NOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL.
Comparação no primeiro período de atribuição (idade inferior a 30 anos) | |
No Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro | Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março |
Idade do benef. | Registo de remunerações | Dias de subsídio | Idade do benef. | Registo de remunerações | Dias de subsídio |
Inferior a 30 anos | Igual ou inferior a 24 meses | 270 | Inferior a 30 anos | inferior a 15 meses | 150 |
Inferior a 30 anos | Superior a 24 meses | 360 | Inferior a 30 anos | superior a 15 meses me inferior a 24 | 210 |
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