Desemprego
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Quando uma pessoa desempregada e com direito a prestações de desemprego (Subsídio de Desemprego e Subsídio Social de Inicial) opta por receber o Montante Único, deve, previamente, estar na posse da informação correta para tomar boas decisões. Então como já vimos nos anteriores textos, sobre esta matéria, uma pessoa desempregada, que tenha direito a receber
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Hoje volto ao tema Segurança Social, porque alguém me perguntou sobre se poderia receber todo o valor do Subsídio de Desemprego, de uma só vez, para criar o seu projeto de trabalho. Esta pessoa diz estar farta de trabalho temporário. Mais uma vez ficou desempregada e já sabe que tem direito ao subsídio. Então a
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Ontem foi publicado o Decreto-Lei n.º 53-A/2017, que constitui a 9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (regime jurídico de proteção na situação de desemprego). Este diploma não repõe nada. Somente introduz um limite mínimo que deve ser atribuído a cada titular de subsídio de desemprego e, por consequência, este montante não
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Voltamos a falar sobre subsídio de desemprego. No próximo POST, sobre este tema, explicarei um pouco sobre a redução que se verifica a nível dos períodos de atribuição desta prestação. E também publicarei uma nota sobre a majoração. ou seja, sobre os acréscimos a alguns dos períodos de atribuição. No Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro Decreto-Lei
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(continuação do POST de 2017/05/05) No Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro No Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 64/2012, de 15 de março Idade do beneficiário Registo de remunerações (RR) Dias de subsídio Acrésci- mo Idade do beneficiário Registo de remunerações (RR) Dias de subsídio
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No regime jurídico publicado em 2006, que continua em vigor, mas com grandes alterações substantivas, o período de atribuição do subsídio de desemprego sofreu uma substancial redução. O conjunto de dias da prestação a receber depende da idade do beneficiário (benef.) e do período de registo de remunerações (período com descontos para a segurança social).
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Valor da remuneração de referência – cálculo A norma diz assim: “A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego” (n.º 3 do art.º 28.º do decreto-Lei